AGENDA DE CURSOS E FORMAÇÃO FINANCIADA

Description: NOTA: Caso pretenda receber a agenda no seu e-mail SUBSCREVA A NOSSA NEWSLETTER Próximas datas : - 29 MAI - Formação Financiada Online de Impostos sobre o Património (UFCD 0577) - 29 MAI - Formação Financiada Online de Design de Multimédia (UFCD 9957) - 29 MAI - Curso Financiado Online de CRM Analytics (UFCD 10868) - 30 MAI - Curso de Cake Design - 31 MAI - Formação de Locução - 31 MAI - Formação de Manobrador de Empilhadores - 31 MAI - Formação Teórica e Prática de Manobrador de Empilhador - 02 JUN - Formação Financiada de Gestão do Stress do Profissional (UFCD 7229) - 12 JUN - Formação Financiada - Instalador ITED - Atualização (UFCD 11051) - 16 JUN - Língua Alemã - Atendimento (UFCD 6965) - 26 JUN - UFCD 5159 - Ferramentas da Qualidade Nota:  Se a sua empresa de formação pretende ter ações de formação divulgadas nesta newsletter contacte-nos através do 91 330 65 40 ou formacao@formacaoportugal.com

Publish Date: 09-04-25

Posso escolher qualquer formação ou qualquer entidade formadora?

Description: Não. A formação escolhida deve ser prestada por uma entidade formadora certificada pela Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT). Pode consultar todas as entidades formadoras certificadas no site da DGERT, pesquisando, por exemplo, por distrito, concelho, área de formação ou denominação social. Também são elegíveis formações dadas por entidades que contemplem nos seus diplomas de criação ou autorização de funcionamento o desenvolvimento de atividades formativas. Além disso, só são elegíveis candidaturas referentes a ações de formação realizadas em regime presencial ou em regime misto, ou seja, que contemplem horas de formação presencial e à distância. As ações de formação realizadas totalmente à distância, em plataformas online, não são elegíveis. Também não são elegíveis para apoio as ações de formação: que já tenham sido objeto de qualquer outro tipo de financiamento público ou comunitário; exigidas por legislação específica, nomeadamente para acesso a profissões regulamentadas; ou que visem, em parte ou na sua totalidade, a mesma formação já feita pelos candidatos e apoiada no âmbito do Programa “Emprego + Digital 2025”. Fonte: DECO

Publish Date: 12-06-24

Como posso candidatar-me?

Description: As candidaturas ao apoio "Cheque-Formação + Digital" abriram a 8 de setembro e podem ser feitas através de formulário eletrónico, disponível no portal IEFP online, seguindo os passos indicados abaixo. 1 - No canto superior direito do portal do IEFP online, clique em "Registe-se". Pode entrar com as suas credenciais de acesso à Segurança Social Direta ou com os dados da sua chave móvel digital. Se já tem registo, basta clicar em "Entrar". 2 - Clique em "Registe-se como candidato" e preencha todos os dados pedidos, como o NIF, a nacionalidade ou o número do seu documento de identificação. Por fim, clique em "Registar". 3 -  De seguida, clique em "Apoios & Incentivos", "Formação" e, por fim, em "Cheque-Formação + Digital". 4 - Clique em "Submeter Candidatura", no topo do menu do lado direito do ecrã. 5 - O formulário de candidatura tem quatro separadores, que devem ser preenchidos com os dados pedidos. Os seus dados de identificação deverão aparecer automaticamente preenchidos no primeiro separador, com base na informação que colocou no seu registo de candidato. Deve acrescentar os dados que ainda não estão preenchidos e confirmar que estão completos e atualizados. No final, deve validar. 6 - O segundo separador diz respeito à ação de formação escolhida. É aqui que deve identificar a entidade formadora ou o local onde irão ocorrer as sessões de formação. Preencha todos os campos, sem exceção, e clique em "Validar". 7 - Avance para o terceiro separador, onde deve anexar toda a documentação exigida pelo IEFP. No final da página encontra a listagem de tudo o que é exigido. Depois de carregados todos os documentos obrigatórios, um a um, clique em "Validar". 8 - O último separador serve para declarar a veracidade da informação introduzida. Clique em "Validar". O portal deverá indicar se a candidatura reúne todas as condições para ser submetida. Se for esse o caso, irá ser-lhe apresentado o ID da sua candidatura. 9 - Ao clicar na página de "Candidaturas a Apoios" terá acesso à candidatura ao apoio "Cheque-Formação + Digital". Fonte: DECO

Publish Date: 12-06-24

A sua empresa não deu formação? Saiba o que esperar.

Description: Sendo um dos direitos previstos no contrato de trabalho, saiba a que tem direito se a sua empresa não deu formação. Se uma empresa não deu formação está a colocar em causa os direitos dos seus recursos humanos, mas sobretudo está a desrespeitar a lei laboral em vigor. A formação profissional contínua nas empresas é parte integrante de qualquer contrato de trabalho. Além disso, apresenta vantagens para empresas e trabalhadores: estimula o desenvolvimento dos colaboradores, reduz a rotatividade e estimula a produtividade. Saiba o que está em causa se a sua empresa não deu formação no ano que passou. FORMAÇÃO EM CONTEXTO DE TRABALHO: O QUE DIZ A LEI? A formação é obrigatória O Código do Trabalho prevê a obrigação de qualquer entidade empregadora proporcionar formação contínua aos seus trabalhadores, “através de um número mínimo anual de horas de formação, mediante ações desenvolvidas na empresa ou a concessão de tempo para frequência de formação por iniciativa do trabalhador”. Assim, cada colaborador tem direito a um número mínimo de quarenta horas de formação contínua por ano. Caso seja contratado a termo por período igual ou superior a três meses, tem direito a um número mínimo de horas proporcional à duração do contrato em cada ano. Por sua vez, o empregador deve assegurar, em cada ano, formação contínua a pelo menos 10% dos trabalhadores da empresa e não, necessariamente, em simultâneo a todos os elementos. Portanto, se no ano que passou a sua empresa não deu formação, saiba que está em incumprimento. Por quem deve ser dada a formação? A formação contínua prevista na lei laboral pode ser desenvolvida pela própria entidade empregadora, por entidade formadora certificada para o efeito ou por estabelecimento de ensino reconhecido pelo ministério competente e dá lugar à emissão de certificado e a registo na Caderneta Individual de Competências nos termos do regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações. A escolha da formação a realizar pode, pois, partir da iniciativa de cada trabalhador, de acordo com as suas preferências, relacionadas com as funções que desempenha. Qualquer conteúdo pode ser considerado na formação contínua? O tipo ou o formato do conteúdo apresentado nas ações de formação contínua deve ser determinado por acordo entre os trabalhadores e o empregador. Porém, o principal foco de qualquer ação de formação contínua deve estar em temas relacionados diretamente com a atividade de cada trabalhador. Podem, ainda, ser ministradas formações sobre matérias mais abrangentes, como tecnologias de informação e comunicação, saúde e segurança no trabalho e línguas estrangeiras. Os trabalhadores são obrigados a frequentar formação oferecida pela empresa? De acordo com os deveres previstos no artigo 128º do Código de Trabalho, os trabalhadores têm a obrigação de participar nas ações de formação profissional proporcionadas pela entidade empregadora. Ou seja, não apenas a empresa é obrigada legalmente a garantir a formação contínua dos seus trabalhadores, como os trabalhadores são obrigados a frequentá-la. As horas de formação podem ser descontadas no salário? As horas obrigatórias de formação estão previstas na lei, portanto, são consideradas como períodos normais de trabalho. Não podem, portanto, ser descontadas. As ações podem ocorrer fora do horário laboral? A formação profissional obrigatória pode ocorrer fora do período laboral ou em dias de folga dos colaboradores. No entanto, caso tal aconteça, o trabalhador deve ser compensado. Caso a formação não exceda duas horas de trabalho, essas são pagas pelo valor normal. Já se ultrapassar esse tempo, cada hora deve ser paga como extraordinária, de acordo com as regras do trabalho suplementar. E QUANDO A EMPRESA NÃO DEU FORMAÇÃO? Se o ano terminou e a empresa não deu formação, há direitos que o trabalhador pode exigir. Quais? Direitos dos trabalhadores A formação contínua é obrigatória e se não for ministrada é convertida em créditos de formação. Se ao fim de dois anos, se mantiver, cada trabalhador pode usar esse mesmo crédito em ações de formação externa. Para o fazer, basta que comuniquem a sua intenção por escrito ao seu empregador, com a antecedência mínima de 10 dias. E em caso de rescisão de contrato de trabalho? Se o trabalhador rescindir o contrato antes de utilizar o crédito, terá direito a receber uma compensação em dinheiro pelas horas de formação em falta. Um trabalhador-estudante pode usar as horas de formação em aulas ou exames? O artigo 131º do Código de Trabalho prevê que as 40 horas de formação profissional contínua possam ser usadas no regime de trabalhador-estudante para a frequência de aulas, quando o colaborador for dispensado do trabalho, de modo a substituir os períodos de faltas para fazer provas de avaliação. Ou seja, estas horas de formação são aplicadas nos períodos em que falta ao trabalho, com a justificação de estar a terminar os seus estudos. O tempo de formação obrigatória pode, ainda, ser usado para processos de reconhecimento, validação e certificação de competências. HÁ COIMAS PARA QUEM NÃO CUMPRE Se uma empresa não deu formação contínua aos seus trabalhadores, sendo essa uma obrigação prevista na lei laboral, sujeita-se a ter de pagar multa. A entidade fiscalizadora responsável por este matéria é a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), a qual pode, em caso de incumprimento, aplicar coimas cujo valor varia de acordo com o volume de negócios da empresa e do grau da culpa do infrator, como disposto no artigo 554º do CT. Fonte: e-konomista.pt

Publish Date: 30-06-24

Formação obrigatória nas empresas: conheças as regras

Description: Em Portugal, a formação profissional é vista pela legislação como um direito de todos os trabalhadores e está regulada pelo Código do Trabalho. A empresa é obrigada a garantir formação contínua aos seus trabalhadores e estes são obrigados a frequentá-la. O canudo deixou de garantir o emprego para a vida. Na sociedade do conhecimento, a necessidade de formação é permanente e vai acontecer ao longo de toda a vida. Em Portugal, a formação profissional é vista pela legislação como um direito de todos os trabalhadores e está regulada pelo Código do Trabalho. A empresa é obrigada a garantir formação contínua aos seus trabalhadores e os trabalhadores são obrigados a frequentá-la. Aprofundar conhecimentos e competências numa lógica contínua é um dever/direito do trabalhador que deve ser exercido em horário de trabalho. Todas as empresas devem dar 40 horas de formação contínua por ano a, pelo menos, 10% dos seus trabalhadores. O plano de formação da empresa deve poder ser consultado pelos trabalhadores ou os seus representantes. Se o trabalhador tiver um contrato a termo igual ou superior a 3 meses, o número de horas de formação/ano é proporcional à duração do contrato nesse ano. Os temas da formação contínua estão a maior parte das vezes centrados na atividade profissional e atualização de competências, que inclui as tecnologias de informação e comunicação, a saúde e segurança no trabalho e as línguas estrangeiras. As horas em que a formação é dada são remuneradas como períodos normais de trabalho. No caso em que as horas de formação não sejam asseguradas pela empresa até dois anos serão convertidas em crédito de horas, o que significa, que numa situação de despedimento, essas horas seriam contabilizadas e convertidas no montante equivalente ao da remuneração a receber. A formação profissional pode ser dada pelo empregador, por uma entidade formadora certificada ou num estabelecimento de ensino reconhecido para o efeito. Caso opte pela formação fora, o trabalhador tem de comunicar à empresa por escrito e com um mínimo de dez dias de antecedência. De referir também que a pessoa com estatuto de trabalhador-estudante pode usar as 40 horas anuais para frequentar o curso. A formação pode ser dada fora do período laboral e até durante as folgas. Se isso acontecer, o trabalhador terá de ser compensado. Até duas horas recebe o valor normal, além disso, as horas são pagas segundo as regras do trabalho suplementar. Nas folgas, o pagamento incide sobre o número de horas acrescido de 50%, tendo ainda direito a um dia de descanso remunerado a ser gozado nos três dias seguintes. FONTE: Jornal Económico

Publish Date: 03-06-24

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